Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda
E-mail: administracao@princesa.sc.gov.br - projetos@princesa.sc.gob.br
Telefone: (49) 36410059
Horário de atendimento: 07h30min às 11h30min - 13h00min às 17h00min
EQUIPE QUE AUXILIA AS AÇÕES FOMENTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA:
CONTROLE INTERNO – Simone Nielsson
E-mail: contabilidade01@princesa.sc.gov.br
Telefone: 49-36410059
TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – Leila Cristine Weizemann
E-mail: tributos@princesa.sc.gov.br
Telefone: 49-36410059
COMPRAS E LICITAÇÕES – Michele Kunsler
E-mail: compras@princesa.sc.gov.br
Telefone: 49-36410059
CONTABILIDADE – Keli Fernanda Meotti
E-mail: contabilidade02@princesa.sc.gov.br
Telefone: 49-36410059
EMPENHOS – Sabrina Bonfante
Telefone: 36410059
TELEFONISTA/PROTOCOLOS – Margarete Rovedder
Telefone: 49-36410059
PATRIMÔNIO - Edineia Inês Wille
Email: patrimonio@princesa.sc.gov.br
Telefone: 49-36410059
TESOURARIA – Marciele Cristina Bruder
E-mail: tesouraria01@princesa.sc.gov.br
Telefone: 49-36410059
RECURSOS HUMANOS – Gilson Lisboa
E-mail: recursoshumanos@princesa.sc.gov.br
Telefone: 49-36410059
ENGENHARIA – João Kayser
E-mail: joaokayser_engcivil@hotmail.com
Telefone: 49-36410059
ARQUITETA- Ruti Freese
E-mail: arquitetura@princesa.sc.gov.br
Telefone: 36410059
AGENTE DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA - Luciano Mattiello
OUVIDORIA- Luciano Mattielo
Email: imprensa@princesa.sc.gov.br
Telefone: 36410059
SERVIÇOS GERAIS – Liane Rohr Becker
Telefone: 49-36410059
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA
Art. 65. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda é composta por:
I – Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda;
II – Secretário Adjunto de Administração e Fazenda;
III – Secretário Adjunto de Planejamento;
IV – Departamento de Controle e Serviços Gerais.
SUBSEÇÃO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA
Art. 66. O Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda é o titular e chefe da secretaria, sendo o cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos.
§ 1º. O Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda terá o seu substituto eventual nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. O Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda poderá solicitar, mediante autorização do Prefeito Municipal, servidores da Administração, para o desempenho de função gratificada ou outra atividade na Secretaria, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus, fixados Lei.
§ 3º. O Secretário terá direito ao subsídio fixado em Lei própria e as demais vantagens previstas na legislação vigente, estando o cargo previsto no anexo I desta Lei Complementar.
Art. 67. À Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda compete planejar, executar e controlar as atividades administrativas da estrutura organizacional, do sistema meio, com autoridade funcional e faculdades para delegar competência, suprindo a Administração Pública Municipal de recursos humanos e materiais, competindo-lhe, especialmente:
I – planejar, orientar, dirigir, executar e controlar o processo de tributação municipal, localizando e identificando os contribuintes, lançando os tributos municipais na forma da legislação tributária, especialmente o Código Tributário Municipal;
II – executar a política econômica-financeira do Município, aplicando os princípios básicos da administração pública, mormente o planejamento, execução e controle;
III - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal, posturas e codificações Municipais;
IV - notificar e aplicar penalidades previstas em leis e regulamentos municipais;
V - localizar evasões ou clandestinidades de receitas municipais ou de outras formas de sonegação fiscal de tributos municipais;
VI - executar inspeções de livros, documentos, registros e imóveis, para os devidos enquadramentos dos contribuintes diante do que prevê o Código Tributário Municipal;
VII - promover a realização e recebimento de declarações fiscais;
VIII - relatar as atividades de fiscalização realizadas;
IX – expedir boletins de arrecadação;
X – fornecer certidões, na área de sua competência;
XI– avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins de tributação;
XII – comunicar os lançamentos de tributos aos contribuintes para efeitos de pagamento;
XIII – receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos municipais, processando-as na forma do Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente;
XIV – inscrever e promover, na forma adequada e tempestiva, a cobrança da Dívida Ativa do Município;
XV – manter, rigorosamente atualizadas, as fichas cadastrais e documentos do contribuinte;
XVI – manter os documentos do departamento em perfeita ordem e disposição técnica adequada;
XVII – registrar os imóveis sujeitos a tributação;
XVIII – fornecer subsídios para o processamento das desapropriações;
XIX – fornecer dados para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria;
XXI – cadastrar os serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados;
XXII – cadastrar prestadores de serviços para fins de cobrança de tributos;
XXIII – manter atualizados os dados estatísticos do setor;
XX IV– manter a guarda do numerário e valores municipais;
XXV – escriturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;
XXVI – movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais dos registros contábeis públicos;
XXVII – movimentar recursos financeiros do Município através da via bancária;
XXVIII – efetuar tempestivamente, o recolhimento das contribuições e encargos previdenciários, articulado com o Departamento de Tributação, Contadoria Geral do Município e Procuradoria Jurídica no sentido de executar a dívida ativa do Município, tão logo seja expedida a competente Certidão Negativa de Débitos, assegurando, previamente, o contraditório administrativo;
XXIX – formalizar e executar os respectivos processos de licitações, dispensas ou inexigibilidades, na forma e condições estabelecidas na legislação federal específica;
XXX - promover o cadastro geral de fornecedores e mantê-lo atualizado;
XXXI – atestar os requisitos legais à condição de fornecedor;
XXXII – formalizar todos os contratos administrativos, decorrentes de licitações para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, respeitada a modalidade licitatório cabível em cada caso e situação, tempestivamente;
XXXIII – formalizar, quando for o caso, os processos de aquisições e alienações, cujos valores, respectivamente, estejam aquém do limite estabelecido em lei;
XXXIV – formalizar os processos licitatórios de concessão, permissão ou a terceirização de serviços públicos, segundo dispuser a legislação específica;
XXXV – formalizar os processos para concessão de direito real de uso de bens imóveis, na forma da lei;
XXXVI – desincumbir-se de outras atribuições, especialmente a classificação, o registro, controle, análise e interpretação de todos os atos e fatos administrativos e de informação, referentes ao patrimônio municipal, a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens municipais.
XVII – cooperar com os demais órgãos da Administração na aplicação do Plano Diretor, do Código de Posturas, Código de Edificações, Lei de Parcelamento do Solo e dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados, articuladamente com as atividades de fiscalização municipal;
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
Art. 68. A estrutura organizacional da Secretaria Adjunta de Administração e Fazenda é composta pelo:
I – Secretário Adjunto de Administração e Fazenda.
§1º. O cargo de Secretário Ajunto de Administração e Fazenda é comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§2º. O cargo de servidor comissionado lotado na Secretaria Adjunta de Administração e Fazenda têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei Complementar, conforme dispõem os anexos I e II.
Art. 69. A Secretaria Adjunta de Administração e Fazenda tem a competência de cooperar na execução das atividades relativas à Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda, principalmente no que se refere a:
I – controlar, com a Contadoria Geral do Município, os percentuais financeiros máximos a serem despendidos com despesas de pessoal e outras despesas de pessoal, retomando os níveis percentuais exigidos pela legislação específica a tempo e modo;
II – dar condições materiais para o regular funcionamento, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, no que couber, aos órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva;
III– Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo:
a) Licitações de material e serviços;
b) Contratos de material e serviços;
c) Estocagem e logística de distribuição de material;
IV - desincumbir-se de outras tarefas, boas, necessárias e tempestivas, pertinentes ao regular curso dos processos licitatórios, inclusive quanto às publicações, aos recursos administrativos, às adjudicações e homologações.
V - administrar o patrimônio municipal;
VI - promover o cadastro dos bens municipais, realizando inventários periódicos;
VII - providenciar o competente registro legal do tombamento de objetos móveis e imóveis considerados de interesse artístico, cultural ou de valor histórico para o Município;
VIII - solicitar compras ou aquisições, vendas ou alienações, na forma prevista na legislação pertinente;
IX - providenciar a documentação legal das doações ativas e passivas;
X - promover os atos bons e necessários à escrituração e registro dos bens imóveis;
XI – administrar e controlar o almoxarifado municipal;
XII – promover a execução dos laudos de avaliação dos bens e materiais inservíveis, promovendo a devida alienação, na forma da lei;
XII – Normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo:
a) Benefícios funcionais;
b) Ingresso, movimentação e lotação;
c) Programas de capacitação e de educação continuada;
d) Planos de carreira, cargos e vencimento;
e) Plano de saúde dos servidores públicos e seus dependentes;
f) Progressão funcional;
g) Remuneração;
h) Perícia médica;
i) Melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais e a prevenção contra acidentes de trabalho;
j) Adoção de estratégias de comprometimento dos servidores em substituição às estratégias de controle;
k) Programas de atração e permanência dos servidores públicos;
l) Programas de valorização do servidor público, calcados no desempenho;
XIII - coordenar, nos termos legais, o recrutamento e seleção de pessoal por meio de realização de concurso ou seleção pública, através de provas ou de provas e títulos, para o provimento das vagas existentes, acompanhando e fiscalizando todo o processo até a homologação final;
XIV - organizar, coordenar e executar a política de recursos humanos, conforme orientação superior;
XV - auxiliar no estudo e proposições acerca da criação, extinção e alteração de empregos e ou cargos;
XVI - coordenar o sistema de avaliação de cargos e desempenho e o estágio probatório;
XVII- planejar e executar o treinamento e a readaptação de funcionários e candidatos a emprego, em colaboração com os demais órgãos da prefeitura;
XVIII - inspecionar locais de trabalho;
XIX - organizar a coleção de decisões, pareceres e resoluções sobre a administração de pessoal e questões trabalhistas;
XXII - receber os recém-admitidos e orientá-los quanto às normas de funcionamento dos órgãos onde serão lotados;
XX - supervisionar os encaminhamentos previdenciários, como perícias médicas e aposentadorias;
XXI- chefiar as atividades relacionadas à elaboração de folha de pagamento dos servidores públicos, realizar levantamentos mensais comparativos, acompanhar e assessorar o pagamento de todos os tributos e contribuições incidentes;
XXII- supervisionar as informações referentes a portarias, editais, certidões, atestados, declarações e outros atos oficiais;
XXIII - supervisionar as atividades relativas à inscrição de servidores e/ou fornecedores do Município no cadastro geral de informações sociais, controlar o efetivo desconto e recolhimento das obrigações sociais como INSS, FGTS, PIS/PASEP e outros correlatos;
XXIV - monitorar os processos relacionados a aposentadorias com referência à compensação previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social;
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO
Art. 70. A estrutura organizacional da Secretaria Adjunta de Planejamento é composta pelo:
I – Secretário Adjunto de Planejamento.
§ 1º. O cargo de Secretario Adjunto de Planejamento é comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. Os cargos dos servidores comissionados lotados na Secretaria Adjunta de Planejamento, têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei complementar, conforme dispõem os anexos I e II.
Art. 71. A Secretaria Adjunta de Planejamento compete desenvolver atividades relacionadas com:
I – coordenar em conjunto com as demais Secretarias o planejamento estratégico de médio e longo prazo do Município de Princesa;
II – coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal;
III – propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais;
IV – avaliar o impacto sócio-econômico das políticas e programas do governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas;
V – coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais;
VI – elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
VII – viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo;
VIII – definir, programar, coordenar e executar políticas públicas da Administração Municipal;
IX – coordenar as ações de descentralização administrativa;
X – coordenar a expedição, publicação e registro de atos oficiais, e a tramitação e controle de processos administrativos;
XI – coordenar as relações com o terceiro setor e controlar e acompanhar as relações com os governos federal e estadual;
XII– implementar e coordenar a execução do Plano Diretor do Município;
XIII– coordenar e implementar as políticas de gestão pública municipal;
XIV – integrar ações com vistas ao desenvolvimento do Município;
XV – formular estratégias, normas e padrões de operacionalização, avaliação e controle de ações governamentais, no âmbito do Município;
XVI – coordenar e articular projetos multissetoriais;
XVII – coordenar, em articulação com o Gabinete do Prefeito, os entendimentos do Município com entidades municipais, estaduais, federais, internacionais e outras para obtenção de financiamentos ou recursos para o desenvolvimento de programas municipais;
XVIII – coordenar o sistema de informações governamentais, em especial os relatórios de atividades dos órgãos municipais;
XIX – prestar apoio técnico, em matéria de planejamento e administração, ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, conjuntamente com a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico que fiscaliza, mas ações no Município de Princesa;
XX – planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, políticas e diretrizes da tecnologia da informação no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta;
XXI – promover a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade sócio-econômica do Município de Princesa;
XXII– desincumbir-se de missões de representação e de outras atividades que lhe forem designadas, no interesse da Administração Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E SERVIÇOS GERAIS
Art. 72. A estrutura organizacional do Departamento de Controle e Serviços Gerais é composta pelo:
I – Diretor de Controle e Serviços Gerais.
§ 1º. O cargo de Diretor de controle e Serviços Gerais é comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. Os cargos dos servidores comissionados lotados no Departamento Controle e Serviços Gerais, têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei complementar, conforme dispõem os anexos I e II.
Art. 73. Ao Departamento de Controle e Serviços Gerais, por seu Diretor de Secretaria, compete:
I - administrar os serviços e encargos gerais do Município;
II – registrar e controlar, tempestivamente, os serviços de protocolo municipal;
III - normatizar, orientar e supervisionar os serviços de zeladoria e segurança do Município, bem como o controle da portaria, entradas e saídas, dos órgãos públicos municipais;
IV - supervisionar e administrar os serviços de copa e cozinha, suprindo suas necessidades;
V – administrar e supervisionar os serviços de xérox, telefone, e-mail, fax e correios da Prefeitura;
VI – executar e controlar os serviços de zeladoria e guarda dos bens municipais;
VII - organizar e supervisionar o arquivo de documentos municipais, articuladamente com os demais órgãos ou entes da administração municipal;
VIII - promover a incineração de documentos, na forma em que o regulamento estabelecer;
IX - desincumbir-se de missões de representação e de outras atividades que lhe forem designadas, no interesse da Administração Municipal.